No exercício de suas atribuições o SINDBOMBEIRO/MG faz alerta a profissionais e empresas sobre a ilegalidade do credenciando obrigatório junto ao CBMMG.
O SINDBOMBEIROS/MG, representante legal da categoria de trabalhadores bombeiros civis no Estado de Minas Gerais, vem a mais quatorze anos lutando na defesa dos direitos dos trabalhadores do seguimento. Sendo que, a mais de quatro anos, vem lutando contra as normas abusivas implementada pelo CBMMG. Ressalte-se, a profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei Federal nº 11.901/09, conforme prescreve o artigo 1º da referida norma federal.
Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Ordenamento jurídico brasileiro não deixa duvida que o profissional bombeiro civil está devidamente regulamentado por Lei Federal, e não está subordinado a regulamentação estadual. No caso, as portarias criadas pelo CBMMG, determinando cadastro e credenciamentos de bombeiros civis, caracterizam normatizações abusivas.
A constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 227, inciso IV (4) determina a liberdade de exercício de atividade profissional regulamentada por Lei Federal. Assim, com base nessa determinação constitucional não é permitido regulamentar matéria já regulamentada pela União, oque-se vê nas normas implementadas pelo CBMMG, a este respeito, constitui um claro abuso regulatório, nos termos do inciso abaixo transcrito.
IV – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
Por determinação da Lei Federal nº 11.901/09, bombeiro civil só está subordinado ao CBMMG em situação de sinistro, ou seja, operacionalmente. De sorte que, não a possibilidade legal de subordinação administrativa. O que determina as portarias do CBMMG, quanto ao credenciamento, como condição para o exercício profissional, alteração da nomenclatura, grade curricular e outras exigências, são completamente descabidas para o profissional bombeiro civil, vale a pena lê o que a lei expressamente diz a este respeito.
§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Outro abuso que salta aos olhos é o CBMMG impor condições não previstas na Lei Federal nº 11.901/09 para empresas que contratam o profissional bombeiro civil. Na verdade, o que se lê a norma Federal e a possibilidade de empresas realizar convênios com os corpos de bombeiros com a finalidade de assistência técnica aos seus profissionais. Sendo isto que determina o artigo 9º.
Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
O SINDIBOMBEIROS/MG alerta as empresas que contratam o profissional, sobre a exigências de credenciamento não prevista na lei de regulamentação da profissão de bombeiros civis e, estuda ingressar com ações na justiça em desfavor do contratante. Tal medida se impõe tendo em vista, garantir o direito constitucional assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII (13) da Constituição Federal, artigo 227, inciso IV (4) da Constituição estadual de Minas Gerais e Resolução nº 51 do CGSIM Federal, artigo 6º.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
No Brasil, o direito ao trabalho é uma garantia constitucional de primeira ordem. Portanto, impor condições para o acesso ao trabalho, não prevista em norma jurídica competente, caracteriza violação ao direito trabalhista.
Jornalista: Handerson - DRT 0020071/MG
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