top of page

NOTA DO SINDICATO SOBRE O CREDENCIAMENTO E PORTARIAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • sindbombeirosmg
  • 24 de mai. de 2024
  • 5 min de leitura
ree

 

 

O SINDBOMBEIROS-MG, após registrar diversos questionamentos quanto ao credenciamento de bombeiro civil e pessoas jurídicas do segmento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, por força das portarias publicada pelo CBMMG, presta o seguinte esclarecimento e adverte:

 

A atividade de bombeiro civil rege-se pela,  lei federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 c/c CBO 5171 – 05, 10  e  15 (MTE) e a formação profissional pela NBR 14.608

“Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei”.

“Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”

Ao nosso sentir, as portarias do CBMMG regulamentam a atividade de brigadista. Logo, a exigência de credenciamento junto ao bombeiro militar deve ser direcionada para brigadistas e não para bombeiros civis;

De acordo com a competente legislação, o bombeiro civil para exercer regularmente a atividade profissional independe de cadastro ou autorização do corpo de bombeiros militar;

A rigor, brigadista não é profissão. Brigadista nos termos das normas regulamentadoras, refere-se a uma ocupação, ou, exercício de uma função voluntária;

Além disso, nos termos de nosso ordenamento jurídico, cabe ressaltar que compete exclusivamente à União emitir normas para cursos de formação profissional, regulamentar matéria de trabalho e emprego. Neste caso, a formação de bombeiro civil rege-se, fundamentalmente, pela NBR 16877/20 c/c com outras normatizações federais. Já o exercício da profissão rege-se pela lei federal 11.901/09. Sendo que, nas relações de trabalho (empregado e empregador), inclusive, quanto aos trabalhadores em eventos temporários, deve-se observar as convenções e acordos coletivos aplicáveis na respectiva base territorial;

ADEMAIS, cai a lanço trazer à baila, que o SINDBOMBEIROS/MG desconhece normatização, emitida por órgão competente, obrigando empresas, escolas e/ou centros de formação de bombeiros civis, a se cadastrarem junto às corporações de bombeiros militares estaduais, como condição de regularidade.

 

Vale observar que o curso de brigadista profissional previsto na portaria do CBMMG, não atende às especificações da competente legislação no que pertine a curso profissionalizante. Soma-se o fato, que o referido curso foi criado por quem carece de competência para legislar sobre a matéria. Ou seja, trata-se de um curso irregular e imprestável para o fim proposto.

Por seu turno, o SINDBOMBEIROS/MG entende que a lei estadual 22.839/2018 e as portarias dela decorrente padecem do vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Neste caso, as portaria são totalmente ilegais. Motivo pelo qual, o sindicato, em cumprimento do seu dever estatutário e para preservar a integridade de direitos próprios e de seus representados, dentre outros expedientes, ajuizou ações pugnando pela cassação da referida lei, bem como, pediu providências contra esta lei e as portarias do CBMMG, junto aos órgãos do Ministério Público, OAB/MG e na suprema corte brasileira, STF supremo Tribunal Federal ADI nº 6535 dentre outros.


Ante o exposto advertimos:

 O bombeiro civil não deve se cadastrar junto ao CBMMG sob a rubrica de brigadista profissional, sob pena de correr o risco de ser enquadrado como simples brigadista, neste caso, inapto para o exercício regular da profissão de bombeiro civil. Assim, é um equívoco o bombeiro civil cadastrar-se espontaneamente junto ao CBMMG. Entretanto, constituiria uma irregularidade por parte do empregador, caso, exija o cadastramento do bombeiro civil, como condição para manutenção do emprego. Neste caso, se isto acontecer, por se tratar de exigência manifestamente desnecessária e estranha à regulamentação da presente atividade profissional o custo do cadastramento e respectivo curso de qualificação/requalificação jamais poderia ser suportado pelo empregado. 

 

O Brigadista profissional regulamentado pela Portaria do CBMMG não deve atuar em substituição ao bombeiro civil, sob pena de possível enquadramento, na conduta tipificada como crime de exercício irregular da profissão;

 

O empregador/tomador deve atentar-se para o fato de que é expressamente proibido alterar a nomenclatura do profissional, especialmente, quando se tratar de trabalhador de categoria regulamentada, sob pena de ofensa a legislação trabalhista, inclusive, trata-se de vedação expressa na CCT da categoria. Soma-se a isto, o art. 39 do Código de defesa do Consumidor prescreve que o produto e/ou serviço ofertado deve atender às especificações legais. Aqui vislumbra-se vícios na prestação de serviço ao cliente, passível de questionamentos na esfera cível e penal.

 

As Escolas/Centro de Formação o curso de bombeiro civil, que habilita o profissional para atuar na prevenção combate a incêndio e pânico e atendimento pré-hospitalar (PCIP/APH), hoje, tem carga horária mínima de 570 horas, com reais possibilidades de chegar a aproximadamente 1100 horas, de acordo com os novos estudos da ABNT e Ministério da Educação. Assim, o curso de bombeiro civil não guarda relação com o curso de brigadista profissional da portaria do CBMMG, o qual, prevê grade curricular de aproximadamente 179 horas, tendo em vista, habilitar o formando para atuar EXCLUSIVAMENTE na área de prevenção e combate a incêndio. Logo, dizer que o curso de bombeiro civil, devidamente regulamentado, válido em todo território nacional, equivale ao presente curso de brigadista profissional, com a regularidade questionável, se “válido” apenas no Estado de Minas Gerais, pode caracterizar fraude, conduta tipificada como crime;

 

Ao segmento em geral advertimos quanto ao risco objetivo de se contratar ou ser contratado profissional diverso do previsto na competente legislação, art. 39 do CDC c/c a CCT/2024 da categoria, sobre tudo, quanto às eventuais responsabilidades. Inclusive, das seguradoras, para efetivar o pagamento de indenização do bem segurado: quer seja de pessoas quer seja de patrimônio material, se verificado que no momento do sinistro, o sistema de segurança contra incêndio e pânico e atendimento pré-hospitalar estava em desacordo com a pertinente legislação em vigor.

 

Salientamos que tanto a lei estadual 22.839/2018 quanto as portarias do CBMMG, estão sob Júdice, podendo ter sua vigência casada pelo Poder Judiciário. Daí a importância da sugerida cautela para procedimentos e/ou investimentos com base nos referidos instrumentos normativos. Neste caso vale relembrar a situação da famigerada taxa de incêndio que durante anos foi cobrada das empresas mineiras ,e depois foi considerada inconstitucional trazendo enorme prejuízo ao contribuinte.


Finalmente, é oportuno lembrar um dos casos emblemáticos de danos a terceiros causado por ação/omissão de órgão do Estado, mas que a “conta” acabou sobrando para o particular, senão vejamos: trata-se do Incêndio na Boate KISS, de conhecimento público, que resultou em 242 pessoas mortas, aproximadamente 636 pessoas feridas. Após longo processo judicial, em trâmite em um tribunal militar, restou concluído a ocorrência de improbidade administrativa por parte de três bombeiros militares, o que poderá ser-lhes imputado apenas punição branda. Mas, por outro lado, a responsabilidade civil e penal pelos danos causados a terceiros, apurada na Justiça Comum, ficou por conta dos civis: empresários e os artistas envolvidos no empreendimento, conforme se verifica na situação dos músicos e dos antigos donos da referida casa de show, dentre outros. Sendo que, para as vítimas sobreviventes, famílias, parentes e amigos das pessoas vitimadas pelo sinistro em questão, resultado da ação/omissão do bombeiro militar sobrou a dor e muito..... muito! SOFRIMENTO.

 

Belo Horizonte, 24 de maio 2024.

 

 

 
 
 

3 comentários


Amaury Melgaco
Amaury Melgaco
17 de set. de 2024

Na prática e na realidade atual,isto legalmente não ajuda a classe de Bombeiro civil de MG,em nada,já fomos tratorados pelo Bombeiro Militar,eu sou vítima,o sindicato conhece bem minha história, lamentável!!!!!!!

Curtir

sandro sales
sandro sales
27 de mai. de 2024

Parabéns sindibombeiros/MG pelos esclarecimentos aos profissionais bombeiro civil Minas Gerais muitos estão desinformados, pois não existe na CLT profissão brigadista profissional.

Curtir

clayton.monge
24 de mai. de 2024

Nada mais justo, em relação a tanta vaidade! Meus parabéns ao Sr. Handerson Fábio.

Curtir
bottom of page