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NOTA DO SINDICATO SOBRE O CREDENCIAMENTO E PORTARIAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS


 

 

O SINDBOMBEIROS-MG, após registrar diversos questionamentos quanto ao credenciamento de bombeiro civil e pessoas jurídicas do segmento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, por força das portarias publicada pelo CBMMG, presta o seguinte esclarecimento e adverte:

 

A atividade de bombeiro civil rege-se pela,  lei federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 c/c CBO 5171 – 05, 10  e  15 (MTE) e a formação profissional pela NBR 14.608

“Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei”.

“Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”

Ao nosso sentir, as portarias do CBMMG regulamentam a atividade de brigadista. Logo, a exigência de credenciamento junto ao bombeiro militar deve ser direcionada para brigadistas e não para bombeiros civis;

De acordo com a competente legislação, o bombeiro civil para exercer regularmente a atividade profissional independe de cadastro ou autorização do corpo de bombeiros militar;

A rigor, brigadista não é profissão. Brigadista nos termos das normas regulamentadoras, refere-se a uma ocupação, ou, exercício de uma função voluntária;

Além disso, nos termos de nosso ordenamento jurídico, cabe ressaltar que compete exclusivamente à União emitir normas para cursos de formação profissional, regulamentar matéria de trabalho e emprego. Neste caso, a formação de bombeiro civil rege-se, fundamentalmente, pela NBR 16877/20 c/c com outras normatizações federais. Já o exercício da profissão rege-se pela lei federal 11.901/09. Sendo que, nas relações de trabalho (empregado e empregador), inclusive, quanto aos trabalhadores em eventos temporários, deve-se observar as convenções e acordos coletivos aplicáveis na respectiva base territorial;

ADEMAIS, cai a lanço trazer à baila, que o SINDBOMBEIROS/MG desconhece normatização, emitida por órgão competente, obrigando empresas, escolas e/ou centros de formação de bombeiros civis, a se cadastrarem junto às corporações de bombeiros militares estaduais, como condição de regularidade.

 

Vale observar que o curso de brigadista profissional previsto na portaria do CBMMG, não atende às especificações da competente legislação no que pertine a curso profissionalizante. Soma-se o fato, que o referido curso foi criado por quem carece de competência para legislar sobre a matéria. Ou seja, trata-se de um curso irregular e imprestável para o fim proposto.

Por seu turno, o SINDBOMBEIROS/MG entende que a lei estadual 22.839/2018 e as portarias dela decorrente padecem do vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Neste caso, as portaria são totalmente ilegais. Motivo pelo qual, o sindicato, em cumprimento do seu dever estatutário e para preservar a integridade de direitos próprios e de seus representados, dentre outros expedientes, ajuizou ações pugnando pela cassação da referida lei, bem como, pediu providências contra esta lei e as portarias do CBMMG, junto aos órgãos do Ministério Público, OAB/MG e na suprema corte brasileira, STF supremo Tribunal Federal ADI nº 6535 dentre outros.


Ante o exposto advertimos:

 O bombeiro civil não deve se cadastrar junto ao CBMMG sob a rubrica de brigadista profissional, sob pena de correr o risco de ser enquadrado como simples brigadista, neste caso, inapto para o exercício regular da profissão de bombeiro civil. Assim, é um equívoco o bombeiro civil cadastrar-se espontaneamente junto ao CBMMG. Entretanto, constituiria uma irregularidade por parte do empregador, caso, exija o cadastramento do bombeiro civil, como condição para manutenção do emprego. Neste caso, se isto acontecer, por se tratar de exigência manifestamente desnecessária e estranha à regulamentação da presente atividade profissional o custo do cadastramento e respectivo curso de qualificação/requalificação jamais poderia ser suportado pelo empregado. 

 

O Brigadista profissional regulamentado pela Portaria do CBMMG não deve atuar em substituição ao bombeiro civil, sob pena de possível enquadramento, na conduta tipificada como crime de exercício irregular da profissão;

 

O empregador/tomador deve atentar-se para o fato de que é expressamente proibido alterar a nomenclatura do profissional, especialmente, quando se tratar de trabalhador de categoria regulamentada, sob pena de ofensa a legislação trabalhista, inclusive, trata-se de vedação expressa na CCT da categoria. Soma-se a isto, o art. 39 do Código de defesa do Consumidor prescreve que o produto e/ou serviço ofertado deve atender às especificações legais. Aqui vislumbra-se vícios na prestação de serviço ao cliente, passível de questionamentos na esfera cível e penal.

 

As Escolas/Centro de Formação o curso de bombeiro civil, que habilita o profissional para atuar na prevenção combate a incêndio e pânico e atendimento pré-hospitalar (PCIP/APH), hoje, tem carga horária mínima de 570 horas, com reais possibilidades de chegar a aproximadamente 1100 horas, de acordo com os novos estudos da ABNT e Ministério da Educação. Assim, o curso de bombeiro civil não guarda relação com o curso de brigadista profissional da portaria do CBMMG, o qual, prevê grade curricular de aproximadamente 179 horas, tendo em vista, habilitar o formando para atuar EXCLUSIVAMENTE na área de prevenção e combate a incêndio. Logo, dizer que o curso de bombeiro civil, devidamente regulamentado, válido em todo território nacional, equivale ao presente curso de brigadista profissional, com a regularidade questionável, se “válido” apenas no Estado de Minas Gerais, pode caracterizar fraude, conduta tipificada como crime;

 

Ao segmento em geral advertimos quanto ao risco objetivo de se contratar ou ser contratado profissional diverso do previsto na competente legislação, art. 39 do CDC c/c a CCT/2024 da categoria, sobre tudo, quanto às eventuais responsabilidades. Inclusive, das seguradoras, para efetivar o pagamento de indenização do bem segurado: quer seja de pessoas quer seja de patrimônio material, se verificado que no momento do sinistro, o sistema de segurança contra incêndio e pânico e atendimento pré-hospitalar estava em desacordo com a pertinente legislação em vigor.

 

Salientamos que tanto a lei estadual 22.839/2018 quanto as portarias do CBMMG, estão sob Júdice, podendo ter sua vigência casada pelo Poder Judiciário. Daí a importância da sugerida cautela para procedimentos e/ou investimentos com base nos referidos instrumentos normativos. Neste caso vale relembrar a situação da famigerada taxa de incêndio que durante anos foi cobrada das empresas mineiras ,e depois foi considerada inconstitucional trazendo enorme prejuízo ao contribuinte.


Finalmente, é oportuno lembrar um dos casos emblemáticos de danos a terceiros causado por ação/omissão de órgão do Estado, mas que a “conta” acabou sobrando para o particular, senão vejamos: trata-se do Incêndio na Boate KISS, de conhecimento público, que resultou em 242 pessoas mortas, aproximadamente 636 pessoas feridas. Após longo processo judicial, em trâmite em um tribunal militar, restou concluído a ocorrência de improbidade administrativa por parte de três bombeiros militares, o que poderá ser-lhes imputado apenas punição branda. Mas, por outro lado, a responsabilidade civil e penal pelos danos causados a terceiros, apurada na Justiça Comum, ficou por conta dos civis: empresários e os artistas envolvidos no empreendimento, conforme se verifica na situação dos músicos e dos antigos donos da referida casa de show, dentre outros. Sendo que, para as vítimas sobreviventes, famílias, parentes e amigos das pessoas vitimadas pelo sinistro em questão, resultado da ação/omissão do bombeiro militar sobrou a dor e muito..... muito! SOFRIMENTO.

 

Belo Horizonte, 24 de maio 2024.

 

 

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3 comentários


Amaury Melgaco
Amaury Melgaco
17 de set.

Na prática e na realidade atual,isto legalmente não ajuda a classe de Bombeiro civil de MG,em nada,já fomos tratorados pelo Bombeiro Militar,eu sou vítima,o sindicato conhece bem minha história, lamentável!!!!!!!

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sandro sales
sandro sales
27 de mai.

Parabéns sindibombeiros/MG pelos esclarecimentos aos profissionais bombeiro civil Minas Gerais muitos estão desinformados, pois não existe na CLT profissão brigadista profissional.

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clayton.monge
24 de mai.

Nada mais justo, em relação a tanta vaidade! Meus parabéns ao Sr. Handerson Fábio.

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